CNJ regulamenta publicidade por crianças e adolescentes nas redes
23 Jun, 2026
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) regulamentou, nesta 3a feira (23.jun.2026), as regras para decisões judiciais que autorizam a publicidade por crianças e adolescentes nas redes sociais. A nova resolução proíbe a publicidade de jogos de azar e conteúdos com erotização. A resolução foi relatada pelo conselheiro Fábio Esteves e cria também o Banco Nacional de Alvarás para a atividade artística. O texto estabelece um modelo para alvarás que autorizam a participação de crianças e adolescentes em conteúdos publicitários nas plataformas digitais. [shortcode-newsletter] Segundo o relator, a normativa se baseou em estudos que “subsidiaram a presente proposta e identificaram riscos relacionados à exposição excessiva da imagem de crianças e adolescentes, à exploração econômica indevida, à ausência de mecanismos adequados de proteção patrimonial, à violação da privacidade e à inexistência de parâmetros uniformes para apreciação dos pedidos de autorização judicial previstos na legislação”. Leia a íntegra do voto (PDF – 96 kB). Agora, para que os juízes autorizem a publicidade e a participação de crianças e adolescentes, será necessário que eles avaliem a carga de exposição dos menores, o desejo de participar, a situação de vida, limites de carga horária e valores pagos, entre outros fatores. A resolução cria um modelo para o alvará judicial que deve ser observado pelos juízes e centralizado no Banco Nacional. Um dos itens proíbe expressamente a participação de crianças e adolescentes com qualquer tipo de conteúdo que exiba apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes, tendo abrangência nacional. Com a nova normativa, também se cria a obrigatoriedade da “constituição da reserva em uma conta ou aplicação financeira” no nome da própria criança. O magistrado deverá saber o volume dos rendimentos envolvidos, a duração da atividade remunerada, as condições socioeconômicas da família e possíveis riscos identificados. A normativa aprovada também proíbe a participação de crianças e adolescentes em conteúdos que exibam: conteúdos erotizados ou de natureza sexual – conforme estabelecido na legislação vigente; situações violadoras, vexatórias ou degradantes – conteúdos que exponham o menor a esse tipo de condição; violação de direitos fundamentais – qualquer conteúdo que atente contra os direitos fundamentais da criança ou do adolescente; publicidade de produtos proibidos – anúncios de produtos cuja venda seja proibida para menores de idade; publicidade infantil abusiva – práticas publicitárias direcionadas ao público infantil que sejam consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor ou resoluções do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente); práticas publicitárias vedadas – aquelas proibidas especificamente pela legislação de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital; jogos e apostas – conteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades similares; comportamentos perigosos – conteúdos que incentivem ações perigosas ou incompatíveis com o desenvolvimento da criança ou adolescente; discurso de ódio e violência – conteúdos que promovam discriminação, ódio ou violência contra grupos vulneráveis; piores formas de trabalho infantil – exposição a situações listadas no Decreto no 6.481/2008 (Lista TIP) e na Convenção no 182 da OIT.